Por 10 a 1, STF autoriza contribuição negocial para sindicatos

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Por 10 votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na última segunda-feira (11), a legalidade da contribuição negocial aos sindicatos a ser cobrada dos trabalhadores empregados. A taxa, que pode ser estabelecida por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo para quem não for sindicalizado, é diferente do imposto sindical, que foi extinto pela reforma trabalhista em 2017.

“A contribuição negocial não pode ser confundida com a contribuição ou imposto sindical. Ela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical, historicamente combatido pela CUT, deixou de ser obrigatório a partir da reforma Trabalhista de 2017”, explica o presidente da CUT Ceará, Wil Pereira, ao reforçar que para ser colocada em prática, a taxa precisa receber o aval da maioria dos trabalhadores de casa base sindical, durante as negociações de acordos ou convenções coletivas. O valor da contribuição não é fixo e deve ser estabelecido em cada negociação.

O dirigente reforça ainda, que a CUT defende que todos os trabalhadores precisam ser protegidos, independentemente de a contratação ser formal ou não. Para Wil, para ter essa efetiva capacidade de proteção sindical dos trabalhadores, o movimento sindical precisa ampliar sua base de representação.

“O custeio das entidades sindicais é parte importante do processo de defesa dos trabalhadores, pois é com este recurso que os sindicatos fortalecem as negociações coletivas, que beneficiam todo o conjunto dos trabalhadores, independentemente de o trabalhador ser ou não sindicalizado. Sendo assim, toda vez que o trabalhador que não contribui com o seu sindicato for beneficiado por um acordo coletivo, é mais do que justo que ele contribua com o sindicato que negociou, porque os acordos valem para sócios e não sócios”, finalizou Wil Pereira.

STF muda entendimento sobre financiamento das lutas sindicais

Em 2017, antes da reforma trabalhista, o STF havia considerado inconstitucional a cobrança assistencial, uma vez que o imposto sindical ainda vigorava. Com a queda da obrigatoriedade do imposto, o entendimento dos ministros mudou.

Apenas o ministro Marco Aurélio Melo continuou com o voto contrário à contribuição. Ele havia acompanhado o entendimento de Gilmar Mendes, que, no entanto, mudou o posicionamento em abril deste ano após sugestões do ministro Luís Roberto Barroso.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto eletrônico. Em 2017, o magistrado havia votado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial.

Gilmar Mendes destacou ainda, em seu voto, que o seu entendimento anterior poderia deixar os sindicatos sem recursos para exercer suas atividades sindicais.

“Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário (…) tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, completou.

Oposição à contribuição

O ministro Luís Barroso, por sua vez, frisou que fica garantido o direito do trabalhador “de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”.

Imposto sindical não está em discussão

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, no que depender do governo federal, o imposto sindical obrigatório não voltará a ser forma de financiamento das entidades sindicais.

“Não tem nem pedido de nenhuma central para o imposto sindical voltar, pasmem. O que está em discussão é como constituir um mecanismo que as categorias de trabalhadores e empregadores, no seu ambiente democrático, participativo, com transparência, possam deliberar qual é a capacidade daquela categoria em dar contrapartidas a entidades representativas, em contribuição num patamar razoável”, afirmou o ministro em entrevista ao jornal Brasil de Fato

Entenda a diferença entre contribuição assistencial e imposto sindical

A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou maioria para validar a cobrança da contribuição.

A contribuição sindical é totalmente diferente do imposto sindical que foi extinto durante a reforma Trabalhista de 2017. No imposto sindical havia o desconto obrigatório em folha de pagamento de um dia de trabalho de todos os trabalhadores. Já na contribuição assistencial os trabalhadores sindicalizados, ou não, definirão o percentual que queiram contribuir, de 1%, 2% e assim por diante. Esta decisão será tomada durante as assembleias de acordos e/ ou convenções coletivas de trabalho.

A diferença entre acordo e convenção se dá pela abrangência. Enquanto o acordo é resultado de uma negociação entre sindicato e empresa, a convenção é resultado de um processo que abrange toda uma categoria, ou seja, vale para os trabalhadores de várias empresas. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, mesmo aos que não sejam filiados.

Fonte: CUT Brasil e do Brasil de Fato

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