Captura e venda do caranguejo estão proibidas no Ceará e em 9 Estados até o fim de março

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A captura do “Ucides cordatus”, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, está proibida no Ceará e em mais nove estados da Federação até o fim de março, pelo menos. A medida serve para o período de “andada” da espécie, que é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.


A instrução normativa está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (23) e é assinada em conjunto pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente. Ela entra em vigor este ano, mas se estende para 2018 e 2019, sempre durante a época de reprodução.


Além da captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer caranguejo desta espécie estão proibidos nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Alagoas, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Bahia, além do Ceará. 


A “andada” corresponderá aos períodos de lua cheia e de lua nova, que, no começo deste ano, serão nos seguintes de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro; de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março; e de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril. 


No ano de 2018, serão de 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro; 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro; e de 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março. Em 2019, os períodos serão de 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro; 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro; e de 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março. 


Exceção


A medida dos ministérios, no entanto, liberam estas atividades, com o caranguejo-uçá, às pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie durante o período da “andada”. 


No entanto, estes pescadores devem fornecer, até o último dia útil que antecede o período de “andada”, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes. 


A lista pode ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais. 


O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural. Os infratores serão penalizados com multas.